Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura de Ricardo Andrade
A defesa do atual prefeito contestou a denúncia alegando não ter havido nenhum tipo de crime de responsabilidade ou ato doloso de improbidade administrativa
O pedido de registro de candidatura do atual prefeito de Cajuri, Ricardo Augusto Dias de Andrade (PSB) para a reeleição nas eleições deste ano não foi aceito pela juíza, Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço, da 282ª Zona Eleitoral de Viçosa.
A Ação de Impugnação foi proposta pelo Diretório Municipal do partido Patriotas de Cajuri, sob a alegação de que o candidato estaria inelegível por conta da reprovação de suas contas, pela Câmara Municipal da cidade, referente aos exercícios de 2017 e 2018.
Entre as irregularidades apontadas pelo partido estão a omissão na prestação de contas; repasse menor ao Poder Legislativo dos recursos financeiros vinculados; desatendimento à Meta 01 do Plano Nacional da Educação para universalização e ampliação da Educação Infantil e inobservância da Meta 18 do mesmo plano, que fala sobre os planos de Carreira para os profissionais da educação básica, tomando-se como referência o piso salarial nacional profissional.
Salientou a direção do Patriotas que o Poder Legislativo é competente para julgar as contas do prefeito e que as irregularidades, consideradas insanáveis, constituíram faltas graves ao ponto de configurar improbidade administrativa.
A defesa do atual prefeito contestou a denúncia alegando não ter havido nenhum tipo de crime de responsabilidade ou ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o TCEMG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) emitiu parecer favorável à aprovação das contas mencionadas, não constatando irregularidade insanável. Salientou, ainda que o julgamento feito pela Câmara Municipal foi extremamente político, desprovido de fundamentação e de argumentos técnicos e jurídicos. A defesa de Ricardo também argumentou que a “suposta justificativa apresentada pela Câmara quanto à omissão na prestação de contas é frágil e infringe o princípio constitucional da separação dos Poderes, haja vista que as informações a instruírem o processo de prestação de contas junto ao TCE são remetidas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), conforme determina a Instrução Normativa 04/2017 do TCEMG”. Alegam, ainda os defensores, que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Cajuri, relativo ao julgamento das contas de 2018, foi adulterado. “Foi suprimido o texto onde se conclui que os indícios de irregularidade não deveriam constituir fundamento para voto da aludida prestação de contas, já que seriam analisados pelo Tribunal de Contas, tudo de forma a prejudicar o impugnado”.
Na ilustração de sua decisão, a juíza ressalta a precedência vinculativa do STF (Supremo Tribunal Federal) que diz: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Reforça que o parecer prévio do TCEMG é válido somente até ser rejeitado por 2/3 dos membros de uma Câmara Municipal.
A sua sentença foi no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura de Ricardo Andrade e declará-lo inelegível de acordo com o Artigo 1º, alínea “G” da Lei Complementar 064/90. E, ainda segundo a magistrada, amparada pelos Artigos 79, e 81 do CPC (Código de Processo Civil), “aplico aos impugnantes e seus assistentes multa de litigância de má-fé, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente”, sem prejuízo a indenizações futuras e ao pagamento de honorários advocatícios.
Os advogados de defesa do prefeito Ricardo Andrade aguardam pelo acolhimento do recurso pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e estão confiantes que a sentença será reformada com o consequente deferimento do registro de sua candidatura à reeleição, em Cajuri.
Comentários (0)
Comentários do Facebook