Viçosa: sancionada lei que altera Plano de Carreira da Educação
O prefeito Ângelo Chequer sancionou, no último dia 20 de dezembro, a Lei 2.727/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos da Lei 1.368, de 8 de setembro de 1999, que trata do Estatuto e do Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal, em Viçosa.
A partir de agora, o ensino público ofertado pelo Município, que compreende dois níveis da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), passará também a oferecer a modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) em nível fundamental, sendo facultado o ensino profissionalizante.
Ainda de acordo com a nova lei, o Sistema Municipal de Ensino garantirá o estabelecimento de normas básicas disciplinares das relações funcionais entre o Poder Público e os Trabalhadores da Educação Municipal bem como a ascensão funcional dos trabalhadores, por progressão, de acordo com a qualificação funcional, com o tempo de serviço no cargo, nível e grau, e com a avaliação de desempenho, independentemente da área em que atue.
A medida visa garantir também a melhoria do padrão de qualidade da Educação Básica em Viçosa, compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a modalidade EJA, com consequentes ganhos para os recursos pedagógicos, financeiros e de pessoal necessários para promover a qualidade do ensino. Com isso, a remuneração ao trabalhador da Educação Pública Municipal deverá ser condizente e compatível com as atribuições e responsabilidades próprias do cargo.
Em cumprimento à nova legislação, as unidades escolares terão como metas principais, entre outras, o pleno desenvolvimento do educando e a informação aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Ao Sistema Municipal de Ensino caberá o compromisso de buscar parcerias com outras Secretarias do município com o objetivo de viabilizar o atendimento preventivo e especializado à saúde e serviços sociais.
Outra proposta trata da organização e composição do quadro da educação. De acordo com a lei sancionada, o exercício do magistério se fará dentro das condições mínimas de distribuição média de alunos por classe e por série/ano. A Educação Infantil A (alunos de 0 a 1 ano) deverá comportar até 8 alunos por turma; Educação Infantil B (2 a 3 anos), até 18 alunos por turma; pré-escola, até 20 alunos por turma; Ensino Fundamental, 1º ao 5º ano, até 20 alunos por turma; e do 6º ao 9º ano, até 25 alunos por turma. Já na Educação de Jovens e Adultos, 1º e 2º segmentos, as turmas não poderão ter mais que 25 alunos.
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