A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.
No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.
A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.
Recurso
Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.
"K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação", concluiu o desembargador
Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
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