Procon orienta comerciantes e consumidores de Viçosa
A Casa do Empresário de Viçosa, por orientação do Procon, divulgou um comunicado no intuito de esclarecer algumas dúvidas dos comerciantes da cidade quanto à legalidade das reclamações dos consumidores. O ofício trata da diferenciação de valores cobrados, aplicada de acordo com a forma de pagamento escolhida (dinheiro, cheque, cartão de débito e/ou cartão de crédito, em uma única parcela). E ainda, quanto ao estabelecimento de valores mínimos para pagamentos em cartões e cheques.
O comunicado afirma que “os lojistas não são obrigados a aceitar outra forma de pagamento, além da de dinheiro em espécie. Contudo, uma vez que dispõe a receber por intermédio de cartões (crédito e/ou débito) e/ou cheques, o estabelecimento não pode criar restrições quanto as suas utilizações.
Assim, não é permitido exigir valor mínimo para compras com pagamento em cheques, cartões de débito e/ou de crédito, muito menos fixar preços diferenciados, em virtude da forma de pagamento escolhida (dinheiro, cheque, cartão de débito e/ou de crédito).
Tais práticas se configuram como abusivas e ferem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), por exigirem dos consumidores vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, do CDC), além de ser consideradas como infrações à ordem econômica, consoante Lei Federal nº 12.529/2011.
Tais entendimentos, inclusive, foram adotados pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datados de 8 de outubro de 2015, que vai ao encontro à Portaria de nº 118/1994, do Ministério da Fazenda.
Assim, os pagamentos feitos com cheques, cartão de débito e cartão de crédito (em uma única parcela) devem ser considerados como à vista (em dinheiro). Não sendo possíveis, dessa maneira, de diferenciação de preço. Também se veda qualquer estipulação de valor mínimo para compras pagas por tais meios”, concluiu.
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