Justiça nega liminar e serviços da Auto-escola Rogério permanecem suspensos
A juíza de direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Viçosa negou pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Centro de Formação de Condutores Rogério (Autoescola Rogério) contra ato praticado pelo delegado que preside a sindicância administrativa e coordena a banca examinadora do Dertran/MG em Viçosa, em razão da suspensão técnica das atividades da auto escola, por seu envolvimento em irregularidades na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação que estão sendo apuradas.
A Autoescola Rogério está sendo investigada pela Polícia Civil e na tarde de quarta-feira, 16 de setembro, policiais cumpriram mandados de busca e apreensão na sede da empresa, na rua Francisco Machado, centro de Viçosa, e também na casa de seu proprietário; na casa de um instrutor, e também na de um examinador. Segundo nota publicada pela polícia, as atividades de aquisição da Carteira de Habilitação na Auto Escola Rogério estão suspensas e estão sendo apuradas suspeitas de denúncias de irregularidades na emissão do documento.
Ainda em seu pedido, o advogado requereu a devolução dos computadores apreendidos por serem indispensáveis para a realização dos trabalhos na auto escola.
No pedido, o advogado da Auto Escola Rogério informa à Justiça que seu cliente possui autorização do Detran para o exercício da atividade de formação de condutores, bem como alvará municipal para funcionamento, e afirma que a decisão de suspender as atividades da empresa é arbitrária vez que foi proferida unilateralmente e sem a observância do contraditório. Os advogados afirmam que o ato ilícito que está sendo apurado foi praticado por agente público, funcionário da Delegacia de Polícia de Viçosa.
Em suas alegações, os defensores da auto escola relatam que a empresa está estabelecida há mais de 10 anos no mercado e que o sustento de treze famílias pode ser prejudicado, já que com a suspensão da atividade, a empresa poderá ir à falência.
Segundo a juíza, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, de forma a suspender os efeitos do ato impugnado, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
Em sua decisão a juíza relata que “não é possível vislumbrar a verossimilhança do direito pleiteado pela impetrante. Isso é, o cotejo das alegações iniciais com a prova documental carreada aos autos infirma a alegação de que os proprietários do Centro de Formação de Condutores Rogério Ltda não tinham sequer conhecimento das irregularidades que constituem o objeto da investigação encartada nos autos”. E acrescenta “observe-se que na transcrição de mensagens do aplicativo Whatsapp há várias referências ao nome de Rogério, sócio da impetrante, indícios de que o referido tinha ciência das irregularidades ocorridas no processo de obtenção da CNH de E. F. S.
Quantos à sócia da auto escola, infere-se a possibilidade de seu envolvimento no esquema fraudulento pelo teor das declarações prestadas por G. C. L. A..
Nesse sentido, inevitável concluir que resta prejudicada a verossimilhança das alegações da impetrante, situação que desautoriza a concessão da medida”, concluiu.
Posto isso, a juíza determinou a notificação do delegado responsável pelo caso, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que opine no interregno de dez dias.
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