Lei da CMV regulamenta altura de som de veículos nas ruas de Viçosa

Infratores serão multados em 40 UFM’s (R$ 1.005,00) e terão o veículo apreendido e guinchado

Lei da CMV regulamenta altura de som de veículos nas ruas de Viçosa

A Câmara Municipal de Viçosa promulgou, recentemente, com publicação em 1º de outubro, a Lei nº 2.503/2015, de autoria do vereador Idelmino Ronivon da Silva (PCdoB), com emendas do vereador Marcos Nunes Coelho Júnior (PT), que “Regulamenta a circulação de veículos automotores de qualquer espécie, com a utilização de fonte emissora de som, nas vias públicas do município de Viçosa”, determinando, em seu artigo 2º, que “A circulação de veículos automotores de qualquer espécie com a utilização de fonte emissora de som, nas vias públicas do Município de Viçosa, é permitida em nível de pressão sonora não superiora 80 decibéis - Db (A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.”
Parágrafo único do 2º artigo determina que “A limitação imposta neste artigo aplica-se aos veículos automotores em movimento, parados ou estacionados em vias públicas ou em espaço de uso comum.”
A referida lei é uma espécie de regulamentação da chamada “Lei do Silêncio”, que nos municípios onde é aprovada impõe em um máximo de 80 decibéis o volume de som permitido nas vias públicas e nos bares e casas noturnas nas zonas residenciais urbanas.
Mas, tudo indica que autores e presidência da Câmara não recorreram aos assessores jurídicos antes de aprovar e promulgar a referida Lei 2503/15, que deixa dúvidas quanto à sua aplicação prática. A pergunta que mais se tem ouvido de quem vivencia o problema é: como medir o som se o veículo a ser fiscalizado estiver em movimento?
Outra reclamação é que a lei considerou apenas o som emitido por veículos automotores, deixando de lado, por exemplo, os potentes sons que embalam “points” de jovens por toda a cidade.
O consenso que vai surgindo é que a 2.503/2015 é uma lei a ser revista.
Penalizações
Art. 5° - O veículo flagrado em descumprimento a esta Lei será apreendido pela autoridade municipal de trânsito. Parágrafo 1° - Toda despesa de guinchamento e hospedagem correrá por conta do proprietário do veículo. Parágrafo 2° - Sem prejuízo da pena de apreensão, ao infrator será aplicada multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM´s (Unidades Fiscais Municipais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6° - A autoridade municipal de trânsito comunicará a infração ao Delegado de Trânsito para as providências cabíveis.