Contrato PMV com a Viação União vai para a Justiça
A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço, ainda não despachou o processo onde consta uma ACP (Ação Civil Pública), movida pelo MPMG (Ministério Público de Minas Gerais), através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Viçosa, contra a Prefeitura de Viçosa, que pede a suspensão da prorrogação do contrato de prestação de serviços assinado com a Viação União, empresa que explora o transporte público coletivo na cidade.
A magistrada entende que apesar dos fundamentos do Ministério Público, não se verifica o risco de perda de objeto ou ineficácia da tutela de urgência, se concedida apenas após o prazo de 72 horas, dado ao Município de Viçosa para se manifestar.
Segundo o procurador geral do Município de Viçosa, Lucas Soares Sathler, a prefeitura foi notificada sobre a ação e através da contestação apresentada pediu que seja indeferido o pedido de Tutela de Urgência formulado pelo MPMG, dada a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora) no presente caso.
Alega a Procuradoria Geral do Município que o transporte coletivo de passageiros é considerado serviço essencial e, portanto, não pode deixar de ser prestado. “Deste modo, ainda que fosse acolhida a pretensão antecipatória de tutela no sentido de determinar a realização de novo certame, seria necessária a manutenção provisória dos serviços. Dito de outra forma, a prorrogação do contrato é medida inevitável neste momento, dada a natureza essencial do serviço e a iminência do termo final do ajuste, uma vez que não será possível ao Município assumir a prestação do serviço, tampouco realizar certame em curto prazo”.
De acordo com os juristas, essa é uma situação imprevisível. Na liminar, a juíza deverá definir as regras de como ficará a concessão, neste período, após o vencimento do contrato, caso a sua prorrogação seja invalidada. No meio jurídico é uma situação chamada de “modulação dos efeitos”, com a magistrada amenizando as consequências para que os usuários não fiquem sem o transporte público. Neste caso, só a juíza pode prever o que vai acontecer e se for levado em conta a complexidade da matéria, a decisão final poderá levar muito tempo para ser apresentada.
A ação
O contrato, datado do ano de 2004, teve vencimento em 2019, ocasião em que foi feita a 1ª prorrogação, cujo prazo expira amanhã, sexta-feira, 24 de julho.
O questionamento da 1ª Promotoria se baseia em demandas apresentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por intermédio do seu presidente, Israel Rosa da Silva, que denuncia existência de diversas reclamações dos usuários do transporte público, deficientes ou não, insatisfeitos com os serviços ora prestados pela atual concessionária. Segundo a denúncia, as plataformas elevatórias (usadas por portadores de necessidades especiais) dos veículos da Viação União não funcionam adequadamente, há falta de ônibus nos horários de pivô, falta transparência na execução das políticas de concessão de gratuidade no transporte de pessoas com deficiência, a frota de veículos tem idade média acima da estipulada e atrasos dos ônibus em todas as linhas que são carentes de mais horários estão entre os principais questionamentos apresentados pelos usuários. Além disso, o prefeito Ângelo Chequer não levou em consideração a manifestação popular, através de um abaixo-assinado com mais de mil adesões, pedindo a participação dos usuários do transporte coletivo na tomada de decisão tanto para a ampliação do prazo da concessão ou da realização da licitação para a prestação do serviço.
Outra situação que chamou a atenção da 1ª Promotoria foi o veto aposto pelo prefeito Ângelo Chequer ao Projeto de Lei 016/19, que tinha por meta a criação do Conselho Municipal dos Usuários de Transporte Público veto, este, mantido pela Câmara Municipal.
Também causou estranheza a informação da prefeitura de que o processo de Concorrência Pública 001/2004, que outorgou a concessão do serviço público de transporte coletivo à Viação União, está extraviado.
O promotor Luís Cláudio Fonseca Magalhães, curador dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Direitos do Consumidor, que assina a ACP, chegou à conclusão que houve “descumprimentos contratuais reiterados, que perduram por largo período da concessão, razão pela qual é inadmissível a conclusão de que a prorrogação do prazo de concessão por mais 15 anos seja coerente com o interesse público”.
Diante de toda a situação o promotor pede a imposição de multa de R$700 mil ao Município de Viçosa, pela renovação do contrato. Requer, ainda, que a Viação União seja condenada por danos morais coletivos causados e que o valor arbitrado seja de R$ 500 mil, para a PMV e para a empresa concessionária, e que o recurso seja revertido para o Funemp (Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais).
À causa foi atribuído o valor de R$1,2 milhão, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O novo contrato
O contrato de prorrogação com a Viação União, até 24 de julho de 2034, prevê a implantação da gratuidade de passagens aos alunos da rede pública de ensino (metade da passagem será paga pelo Município) e do benefício da meia-passagem aos estudantes da rede privada de ensino do município, incluindo as Instituições de Ensino Superior públicas ou particulares da cidade. Outras exigências são a implantação do bilhete único (integração); instalação de sistema de elevação para embarque de passageiros portadores de necessidades especiais; estruturação e melhoria dos pontos de ônibus e a obrigatoriedade da renovação total da frota nos primeiros cinco anos da prorrogação do contrato.
TERMO ADITIVO À CONTRATO DE OUTORGA DE CONCESSÃO PARA SERVIÇO PÚBLICO
SEGUNDO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA AO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VIÇOSA E VIAÇÃO UNIÃO LTDA., PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE REGULAR DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA, CONFORME EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 001/2004.
O MUNIClPIO DE VIÇOSA, pessoa jurídica de direito público cadastrada no CNPJ sob o número 0 18.132.449/0001-79, com sede ao “Centro Administrativo Prefeito Antônio Chequer”, localizado à Rua Gomes Barbosa, n° 803, Centro, Viçosa-MG, CEP: 36570-116, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. ÂNGELO CHEQUER, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n° 054.320.696-36 e de RG n° 12.595.257, residente e domiciliado à Rua Jorge Theotônio Teixeira, n° 65, Centro deste mesmo Município, doravante denominada CONCEDENTE;
E VIAÇÃO UNIÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n° 18.998.880/0001-00, com sede à Rua José Lustosa, n° 500, Bairro Silvestre, Viçosa/MG, representada neste ato por seus sócios administradores, o Sr. Genebaldo Jales Cordeiro, brasileiro, casado, empresário, de CPF n° 096.113.396-15 e RG n° 1.552.452/PC-MG, residente e domiciliado à Rua Santana Gomide, n° 15, apto 602, Bairro Ramos, Viçosa-MG e o Sr. Roberto Magno Cordeiro, brasileiro, casado, empresário, de CPF n° 082.920.606-00 e RG n° 3.307.840/SSP-MG, residente e domiciliado à Rua Santana Gomide, n° 15, apto 501, Bairro Ramos, Viçosa-MG, doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO o conteúdo apurado e deliberações acerca do presente contrato, contido aquele nos autos dos Processos Administrativos n° 1.478/2018, 3.523/2018, 1.868/2019, 2.326/2019 e 1.118/2019, bem como a ciência e oitiva da Comissão instituída pela Portaria n° 456/2013 e as atas de suas reuniões e as propostas e condições apresentados pelas partes acima qualificadas a seus membros, documentos anexados à presente, AJUSTAM:
CLAUSULA PRIMEIRA: DA PRORROGAÇÃO
1.1. Fica prorrogado o mencionado contrato até a data de 24 de julho de 2034, mantendo-se vigentes todos os termos e condições fixados no Edital de Concorrência Pública n° 001/2004, contido nos autos de n° 2.326/2019.
CLAUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES À PRORROGAÇÃO
2.1. As partes ajustam a inclusão de novas obrigações dentre aquelas originalmente assumidas, as quais devem ser objeto de plano de trabalho apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pela CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste documento.
2.2. A apresentação e aprovação do mencionado plano de trabalho é CONDIÇÃO RESOLUTIVA do presente Termo Aditivo, de forma tal que a sua não apresentação implica em anulação do mesmo e de seus efeitos.
2.3. O referido Plano de Trabalho deve atender às seguintes determinações:
2.3.1 Plano para implantação da gratuidade aos alunos da rede pública de ensino (municipal, estadual e creches filantrópicas) na modalidade de “Transporte Escolar”, com subsídio de 50% dos custos pela Prefeitura Municipal;
2.3.2 Plano para implantação do sistema de pagamento de meia-passagem (50% de desconto) para estudantes da rede particular de ensino do Município, bem como para estudantes de quaisquer Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas no Município, sem qualquer subsídio por parte da Prefeitura.
2.3.3 Plano para implantação do sistema de Bilhete Único (Integração) em todo a rede de transporte público;
2.3.4 Plano para implantação de tecnologia de rastreamento nos veículos, com integração de dados via aplicativo eletrónico, para visualização e acompanhamento dos usuários em tempo real;
2.3.5 Plano para instalação de sistema de elevação para embarque de passageiros enquadrados como portadores de necessidades especiais, que atenda aos seguintes parâmetros temporais:
20% da frota ao fim do primeiro ano da prorrogação;
50% (do total) da frota ao fim do segundo ano;
100% da frota ao fim do terceiro ano;
2.3.6 Plano para estruturação e melhoria dos pontos de ônibus em todo o território do município, que atenda aos seguintes parâmetros temporais:
20% dos pontos ao fim do primeiro ano da prorrogação;
50% (do total) dos pontos ao fim do segundo ano;
100% dos pontos ao fim do terceiro ano;
2.3.7 Plano de implantação de serviço de transporte especial para usuários PNE, com veículos exclusivamente dedicados para atendimento de demandas dos mesmos;
2.3.8 Plano de renovação total da frota nos primeiros 5 anos da prorrogação,
2.3.9. Plano para expansão da frota em 20% calculados sobre a quantidade atual de veículos.
2.4. Cabe à CONCEDENTE a criação e administração de cadastro dos usuários beneficiários das isenções e benefícios constantes do item anterior, cabendo-lhe, inclusive, sua atualização anual e repasse das informações à CONCESSIONÁRIA.
2.5. O Plano de Trabalho de que trata esta cláusula deverá ser formalmente protocolado pela CONCESSIONÁRIA junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Viçosa, para registro e encaminhamento.
2.6. O aceite do Plano de Trabalho por parte da CONCEDENTE deve ser comunicado em até 7 (sete) dias de seu recebimento, e implica em sua vinculação ao contrato principal de que trata o presente Termo, obrigando as partes à seu cumprimento, desde então.
2.7. A CONCEDENTE garante o pagamento relativo à utilização de um mínimo de 3.000 alunos para o período letivo anual para efeitos do pagamento do subsidio constante da sub cláusula 2.3.1., como condicionante da concessão do benefício de meia-passagem constante da cláusula
2.3.2.
2.8. A contagem dos prazos para conclusão das etapas e condições previstas no item 2.3 só terá início após a cessação do Estado de Calamidade instaurado em razão da pandemia do COVID- 19 pelo Decreto Municipal n° 5.430 de 15 de março de 2020, sendo inexigível seu cumprimento antes deste termo.
CLAUSULA TERCEIRA: DO REAJUSTE DA TARIFA DE EMBARQUE
3.1. Considerando a reduçáo dos horários e da quantidade de usuários do sistema de transporte coletivo em razão da crise causada pela pandemia do COVID-19, as partes comprometem-se, encerrado o estado de calamidadade, a efetuar o reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, considerando o desequilíbrio calculado neste período.
3.2. Garante-se à CONCESSIONÁRIA o direito de efetuar o reajuste anual da tarifa de passagem, a ser calculado conforme o IGP-M/FGV, a cada período anual contado a partir da data de assinatura do Termo Aditivo que fixa a repactuação para reequilíbrio disposto na cláusula 3.1.
CLAUSULA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As demais disposições do contrato principal, celebrado à 24 de julho de 2004, mantém sua vigência, revogando-se aquelas em contradição às disposições deste termo aditivo
4.2. Assinam as partes em 3 (três) vias de igual forma e teor, gerando efeitos desde então.
Viçosa, 15 de julho de 2020.
Pela CONCEDENTE:
ANGELO CHEQUER
Prefeito de Viçosa
Pela CONCESSIONÁRIA:
GENEBALDO JALES CORDEIRO
Sócio-Administrador - Viação União LTDA
ROBERTO MAGNO CORDEIRO
Sócio-Administrador - Viação União LTDA
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