Alterações na Lei seca já estão valendo
Já está em vigor a Lei 13.546/2017 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre os crimes cometidos na direção de veículo automotor. A Lei aumenta as penas para quem dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas e altera o artigo 302 do CTB, acrescentando o § 3º.
Agora, os motoristas que conduzirem veículos embriagados, ou sob o efeito de qualquer substância psicoativa, ou de medicamento ou produto que altere a capacidade psicomotora, e se envolver em acidente de trânsito com morte, estarão sujeitos ao cumprimento de pena que vai de 5 a 8 anos de reclusão. A pena anteriormente prevista para esses casos era de 2 a 4 anos de reclusão.
A lei altera também o artigo 303 que trata da lesão corporal na direção de veículo automotor. Antes, o CTB não fazia distinção nos graus da lesão corporal, se leve, grave ou gravíssima para a imputação da penalidade. A nova lei passa a distinguir essas infrações, trazendo um aumento de pena caso a lesão seja de natureza grave ou gravíssima. Para a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e estando o condutor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena privativa de liberdade passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Já a pena para quem conduzir veículo automotor embriagado ou com a capacidade psicomotora alterada em razão de qualquer substância psicoativa sem causar lesão corporal ou morte, continua sendo a detenção de 6 meses a 3 anos (art. 303 do CTB).
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