Polícia ambiental alerta para o período de Piracema
A Polícia Militar do Meio Ambiente está divulgando a portaria que regulamenta a pesca no período da Piracema 2015/2016.
A PMMA promete mais uma vez fiscalização rigorosa, como sempre fez nos períodos anteriores.
Veja a Portaria:
Portaria do IEF fixa anualmente o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Leste, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação, e entre outras regras cita as seguintes:
Art. 2° Proibir a pesca, nas seguintes áreas:
I – Nas lagoas marginais e Até 1000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
Até 300 metros dos demais barramentos. A menos de 500 metros da confluência do rio principal com seus afluentes e das saídas de esgotos urbanos. Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização. Em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal.
Entende-se por lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.
A lei ainda proibe o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria.
Permite, nos rios das bacias hidrográficas do leste, apenas a pesca desembarcada e utilizando somente linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais. Permite também nos reservatórios das bacias hidrográficas referenciadas, a pesca embarcada e desembarcada utilizando apenas: Ao pescador profissional e amador: utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.
Permite a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas e híbridos), tais como: pescada-do-piauí, tucunaré, tilápia, bagre-africano, apaiari, tambaqui, carpas, catfish, Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu pirambeba, piranha, caboge ou tamoatá e Callichthys, cachara, o híbrido Tambacu e o camarão gigante da Malásia, com cota de três quilos mais um exemplar para a pesca profissional e amadora, por jornada de pesca.
A lei estabelece ainda que o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo.
A declaração deverá será elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras, sendo que uma via será entregue no Escritório do IEF ou fração da Polícia Militar de Meio Ambiente, e a segunda via será o comprovante de entrega, devendo ser assinada e datada pelo servidor que a recebeu, contendo identificação do órgão recebedor, deverá ser mantida em poder do declarante no estabelecimento comercial para ser apresentado à fiscalização.
A Portaria Interministerial 192 de 05 de outubro de 2015, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), suspendendo por 120 dias o período de defeso, não vale para Minas Gerais.
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