Juíza julga improcedente ação de improbidade administrativa contra ex-presidente do IMAS
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, Adriana Fonseca Barbosa Mendes, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Margarida Maria Salgado Stanciola, Luís Cláudio Rodrigues Ferraz e Bento Eustáquio de Abreu Chiapeta.
Margarida que, a época dos fatos, era presidente do Instituto Municipal de Assistência aos Servidores (Imas) estava sendo investigada pela contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, dos serviços advocatícios de Luís Cláudio Rodrigues Ferraz. Bento Chiapeta foi citado pelo Ministério Público, que alegou que ele teria deixado de cumprir dever funcional que lhe cabia, enquanto Procurador-Geral do município, bem como ter se manifestado favoravelmente à contratação irregular.
O Ministério Público afirmou “que não se vislumbra no objeto contratual a singularidade necessária a respaldar a contratação do segundo requerido (Luís Cláudio Rodrigues Ferraz), sem submissão ao isonômico procedimento de licitação, sendo que tal contrato apenas mascarou a ilegalidade que subsistia há tempos. O terceiro requerido (Bento Chiapeta) não se pautou de acordo com suas obrigações funcionais legais, haja visto que se recusou a assumir os processos em que o Imas, autarquia vinculada ao município, figurava como parte, sob a justificativa de que haveria conflito de interesses entre o órgão autárquico e o referido ente estatal. Asseverou, ainda, que a contratação ilegal do segundo requerido foi avalizada, em parecer jurídico, pelo próprio terceiro demandado, que, anteriormente, deixou de praticar indevidamente seu ofício legal quando se negou a assumir a defesa do Imas”.
No entanto, a Juíza Adriana Fonseca Barbosa Mendes entendeu que as condutas de Margarida Maria Salgado Stanciola e Luís Cláudio Rodrigues Ferraz não podem ser consideradas ímprobas, uma vez que “no que tange ao argumento de que a contratação estaria eivada de nulidade em virtude da ausência de previsão do cargo de assessor jurídico nos quadros da autarquia municipal, cumpre consignar que foi justamente em virtude de tal irregularidade que o Termo de Ajustamento de Conduta versado nos autos foi celebrado, excepcionando-se, na ocasião, a possibilidade de contratação mediante inexigibilidade de licitação, se atendidos os pressupostos legais para tanto, circunstância que ora resta reconhecida”, afirmou a Juíza.
Com relação à conduta de Bento Chiapeta, Adriana Mendes avaliou que “o assessoramento jurídico e a representação do Imas em juízo não é de competência do Procurador-Geral do Município, não podendo, pois, a recusa do terceiro requerido em promover a representação à época dos fatos ser considerada ato ímprobo. No que tange à responsabilização do terceiro requerido pela emissão de parecer favorável à contratação de Luís Cláudio Rodrigues Ferraz, é patente a lisura da conduta do requerido, diante da constatação da regularidade da inexigibilidade de licitação no presente caso”, finalizou na sentença.
A decisão foi transitada em julgado.
Comentários (0)
Comentários do Facebook